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Jurisprudência


TJDF APR - 816289-20110910032635APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE DE VEÍCULO ORIUNDO DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE CRLV ADULTERADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADO DESCONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ILÍCITA DO BEM E DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante guardava em sua garagem veículo oriundo de furto, portando, inclusive, CRLV adulterado, o qual foi apresentado aos policiais. No caso dos autos, o réu, embora alegue desconhecer a origem ilícita do bem, adquiriu-o junto a codenunciado que afirmou ter pago quantia extremamente abaixo do valor de mercado; permaneceu com o veículo por cerca de quatro anos sem pagar qualquer dívida, IPVA, seguro obrigatório ou licenciamento do veículo; e não apresentou DUT preenchido em seu nome ou recibo que comprovasse a negociação, mesmo diante da inversão do ônus da prova no crime de receptação, de forma que, além de incorrer neste delito, incidiu também no crime de uso de documento falso, uma vez que o CRLV apresentado aos policiais apresentava adulteração perceptível apenas por instrumentos apropriados. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 304, combinado com o artigo 297, caput, todos do Código Penal (receptação e uso de documento falso), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão mínima, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 08/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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