TJDF APR - 816292-20130111706954APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,92G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA POR FILMAGEM. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECORRENTE NEGOU A TRAFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo pessoal, pois o depoimento dos policiais e do usuário que comprou a droga dos réus, bem como a filmagem realizada pelos agentes de polícia registrando a atividade de difusão ilícita do entorpecente, formam um conjunto probatório coeso e harmônico acerca da prática do crime de tráfico de droga pelos apelantes. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, pois baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. Não faz jusà atenuante da confissão espontânea o réu que, acusado e condenado pelo crime de tráfico de drogas, admite que o entorpecente apreendido é de sua propriedade, mas que tinha como destinação o uso próprio, mormente quando seu interrogatório não é utilizado como fundamento para a condenação. Prejudicado o pedido de compensação com a reincidência. 4. A natureza da droga apreendida (cocaína) autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal para o réu que não faz jus à causa de diminuição da pena do artigo 3, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas ao corréu primário, sem antecedentes e contra o qual não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase simultaneamente. Dessa forma, se um dos recorrentes faz jus à causa de diminuição de pena da Lei Antidrogas, necessário o deslocamento da avaliação negativa da natureza do entorpecente na terceira etapa da dosimetria. 7. O apelante não reincidente, sem maus antecedentes e cuja pena foi fixada em quantum inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos o corréu não reincidente e sem maus antecedentes. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e, além disso, reincidente, conforme o artigo 44 c/c artigo 69, §1º, ambos do Código Penal. 9. Recursos conhecidos e a) parcialmente provido o recurso da Defesa do primeiro recorrente para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento da pena; b) parcialmente provido o recurso da Defesa do segundo recorrente para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, aplicar a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diminuindo a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal modificando o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para aberto aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pela VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,92G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA POR FILMAGEM. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECORRENTE NEGOU A TRAFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo pessoal, pois o depoimento dos policiais e do usuário que comprou a droga dos réus, bem como a filmagem realizada pelos agentes de polícia registrando a atividade de difusão ilícita do entorpecente, formam um conjunto probatório coeso e harmônico acerca da prática do crime de tráfico de droga pelos apelantes. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, pois baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. Não faz jusà atenuante da confissão espontânea o réu que, acusado e condenado pelo crime de tráfico de drogas, admite que o entorpecente apreendido é de sua propriedade, mas que tinha como destinação o uso próprio, mormente quando seu interrogatório não é utilizado como fundamento para a condenação. Prejudicado o pedido de compensação com a reincidência. 4. A natureza da droga apreendida (cocaína) autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal para o réu que não faz jus à causa de diminuição da pena do artigo 3, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas ao corréu primário, sem antecedentes e contra o qual não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase simultaneamente. Dessa forma, se um dos recorrentes faz jus à causa de diminuição de pena da Lei Antidrogas, necessário o deslocamento da avaliação negativa da natureza do entorpecente na terceira etapa da dosimetria. 7. O apelante não reincidente, sem maus antecedentes e cuja pena foi fixada em quantum inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos o corréu não reincidente e sem maus antecedentes. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e, além disso, reincidente, conforme o artigo 44 c/c artigo 69, §1º, ambos do Código Penal. 9. Recursos conhecidos e a) parcialmente provido o recurso da Defesa do primeiro recorrente para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento da pena; b) parcialmente provido o recurso da Defesa do segundo recorrente para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, aplicar a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diminuindo a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal modificando o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para aberto aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pela VEPEMA.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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