TJDF APR - 816296-20140510029376APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA SEGUNDA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO.RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu na delegacia, para ensejar a condenação. No caso dos autos, as vítimas confirmaram em Juízo as circunstâncias do roubo, asseverando que o apelante e outro indivíduo subtraíram, mediante violência, o celular e dinheiro de uma das vítimas, e tentaram, mediante grave ameaça, subtrair o celular da outra, não consumando o delito porque esta fugiu. 2. Se a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com o emprego de grave ameaça e violência, subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal, descabe falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, sendo irrelevante a inexistência de dano patrimonial à vítima diante do valor da res furtiva, porquanto, tratando-se de crime complexo, o crime de roubo também tutela a integridade física e moral da pessoa, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância. 3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que efetivamente praticou o roubo, atacando uma das vítimas com chutes e socos para subtração da res furtiva.. 4. É possível a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), mesmo que não haja a identificação do comparsa, na medida em que a sua atuação pode ser comprovada por outros meios de prova. 5. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente, mostrando-se razoável na hipótese a mitigação da pena em 1/3 (um terço). 6. Impossível a diminuição da reprimenda na primeira etapa da dosimetria em razão da fixação da pena-base no mínimo legal decorrente da análise favorável das circunstâncias judiciais. 7. A quantidade da pena aplicada e a reincidência do recorrente autorizam a fixação do regime de cumprimento no inicial fechado, conforme artigo 33 do Código Penal. 8. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA SEGUNDA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO.RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu na delegacia, para ensejar a condenação. No caso dos autos, as vítimas confirmaram em Juízo as circunstâncias do roubo, asseverando que o apelante e outro indivíduo subtraíram, mediante violência, o celular e dinheiro de uma das vítimas, e tentaram, mediante grave ameaça, subtrair o celular da outra, não consumando o delito porque esta fugiu. 2. Se a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com o emprego de grave ameaça e violência, subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal, descabe falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, sendo irrelevante a inexistência de dano patrimonial à vítima diante do valor da res furtiva, porquanto, tratando-se de crime complexo, o crime de roubo também tutela a integridade física e moral da pessoa, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância. 3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que efetivamente praticou o roubo, atacando uma das vítimas com chutes e socos para subtração da res furtiva.. 4. É possível a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), mesmo que não haja a identificação do comparsa, na medida em que a sua atuação pode ser comprovada por outros meios de prova. 5. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente, mostrando-se razoável na hipótese a mitigação da pena em 1/3 (um terço). 6. Impossível a diminuição da reprimenda na primeira etapa da dosimetria em razão da fixação da pena-base no mínimo legal decorrente da análise favorável das circunstâncias judiciais. 7. A quantidade da pena aplicada e a reincidência do recorrente autorizam a fixação do regime de cumprimento no inicial fechado, conforme artigo 33 do Código Penal. 8. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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