TJDF APR - 816331-20110910062654APR
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de provocar a morte de um passageiro do automóvel que conduzia, ao perder o controle da direção e subir o meio-fio quando tentou ultrapassar outro carro pela, causando capotamento. 2 Não se cogita de inexigibilidade de conduta diversa, não procede quando provada que a ação imprudente do agente foi o que causou o resultado danoso configurando o homicídio culposo. 3 Mera alegação de sofrimento devido à amizade com vítima fatal não basta para justificar o perdão judicial, que só se admite quando provado que o fato tenha ocasionado ao agente consequências tão drásticas que a imposição da pena resultasse inócua. 4 As penas de detenção e suspensão da carteira de habilitação são cumulativas e obrigatórias, não havendo com excluir a pena acessória. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de provocar a morte de um passageiro do automóvel que conduzia, ao perder o controle da direção e subir o meio-fio quando tentou ultrapassar outro carro pela, causando capotamento. 2 Não se cogita de inexigibilidade de conduta diversa, não procede quando provada que a ação imprudente do agente foi o que causou o resultado danoso configurando o homicídio culposo. 3 Mera alegação de sofrimento devido à amizade com vítima fatal não basta para justificar o perdão judicial, que só se admite quando provado que o fato tenha ocasionado ao agente consequências tão drásticas que a imposição da pena resultasse inócua. 4 As penas de detenção e suspensão da carteira de habilitação são cumulativas e obrigatórias, não havendo com excluir a pena acessória. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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