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Jurisprudência


TJDF APR - 816346-20090111462286APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 29 e 70, primeira parte, do Código Penal, porque, junto com indivíduo não identificado, adentrou o escritório de uma corretora de seguros fingindo interesse em planos de saúde, mas observando ao redor se havia bens valiosos com facilidade de subtração. Em seguida, indicou o local para ser assaltado por outro comparsa que esperava no corredor, que adentrou o local e subtraiu os telefones celulares, notebooks e dinheiro das três empregadas que ali se encontravam, intimidando-as com uso de um revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante de um dos agentes, e o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por um mínimo de outros elementos de convicção. 3 Não é menos importante a contribuição do agente que examina e depois indica o local a ser assaltado, denotando com isso que detinha o domínio final do fato, pois sem a sua informação o assalto não aconteceria. 4 A afetação simultânea do patrimônio de três vítimas diferentes mediante uma única ação configura concurso formal de crimes,com incidência do artigo 70 do Código Penal, justificando o aumento de um quinto, e não um terço. 5 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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