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Jurisprudência


TJDF APR - 816760-20121010025079APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCÊNDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS ACUSADOS DE COLOCAR FOGO EM MORADORES DE RUA, CAUSANDO A MORTE DE UM DELES E LESIONANDO O OUTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. INÉPCIA RECURSAL NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESSA PARTE. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO DO TERCEIRO RECORRENTE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA POR FARTO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO DO CRIME. MATÉRIA VINCULADA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PRIMEIRO E TERCEIRO RECORRENTES MENORES DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL COM OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO TERCEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia do recurso, por impossibilidade jurídica do pedido, se a pretensão recursal do Ministério Público se limita à exasperação da pena-base dos réus. 2. A apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem caráter restrito por força da Garantia Constitucional da Soberania dos Veredictos, ficando o julgamento limitado exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal. Assim, não podem ser conhecidos os apelos da Defesa dos primeiro e segundo recorrentes quanto às matérias relativas à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal (nulidade posterior à pronúncia), uma vez que não indicada referida alínea nos respectivos termos recursais. Por outro lado, o recurso do terceiro recorrente, que não indicou alíneas no termo recursal, deve ser conhecido de forma ampla, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça. 3. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade posterior à pronúncia, seja relativa ou absoluta, além de não constar na ata de julgamento qualquer impugnação nesse sentido. 4. O Conselho de Sentença, ao responder afirmativamente ao quesito que indagava se os réus, no dia e local do fato (em momento anterior à prática dos crimes dolosos contra a vida), ao colocar fogo em um sofá, expuseram a perigo a integridade física das vítimas, reconheceram que eles praticaram o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem e não o crime de incêndio, uma vez que este delito exige a ocorrência de perigo comum. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a sentença do Juiz-Presidente, nesse ponto, é contrária à decisão dos Jurados, desclassificando-se o crime tipificado no artigo 250 do Código Penal para o delito previsto no artigo 132 do mesmo Diploma Legal. 5. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos se o acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes, com a conduta que lhes foi imputada, assumiram o risco de causar a morte das vítimas. Nenhuma dúvida existe de que os réus sabiam que as vítimas estavam no local, pois apenas voltaram com mais combustível e colocaram fogo, resultando na morte de uma das vítimas e nas graves lesões causadas à outra, depois de frustrada a primeira investida com a intenção de retirá-las do lugar do fato. 6. Inviável a exasperação da pena-base com fundamento na motivação fútil, argumento que em tese configura uma das qualificadoras previstas no tipo penal de homicídio, porquanto o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e para analisar todas as circunstâncias que envolvem os referidos delitos. Se a matéria não foi submetida ao Conselho de Sentença, também não pode ser causa de exasperação da pena, o que configuraria usurpação transversa da competência constitucional do Júri Popular. 7. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, influi na pena somente quando for favorável ao réu, de modo que, se a vítima não provocou nem instigou o réu a praticar o crime, tal circunstância deve ser valorada de maneira neutra. 8. As consequências do crime somente justificam a exasperação da pena-base quando extrapolarem aquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A morte da vítima, com todo o sofrimento que isso traz à sua família, é consequência natural, ínsita, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio. 9. Os primeiro e terceiro recorrentes tinham menos de vinte e um anos na data do fato, fazendo jusà atenuante da menoridade penal relativa. 10. O crime de corrupção de menores, na hipótese dos autos, foi cometido em concurso formal próprio com os delitos dolosos contra a vida. Todavia, por ser mais benéfico aos réus, a pena deverá ser somada, observando-se a regra do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 11. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recursos dos primeiro e segundo recorrentes conhecidos parcialmente e nessa parte, parcialmente providos. Recurso do terceiro recorrente conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 08/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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