TJDF APR - 817689-20130111572896APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após policiais realizarem campana e filmarem a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, nos depoimentos firmes e harmônicos de agentes de polícia e na apreensão de entorpecentes e munições no interior da residência do réu, são suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. A doutrina e a jurisprudência consideram o crime de posse ilegal de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto. A ofensividade é presumida e decorre da necessidade de proteger a sociedade contra a proliferação das armas de fogo e munições sem autorização legal. 3. Nos termos do posicionamento atual adotado pelo Supremo Tribunal Federal, considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, na primeira etapa para majorar a pena-base e na última fase para modular a fração devida para redução em reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, caracteriza bis in idem, sendo, por essa razão, vedado. De outro lado, compete ao magistrado, em sua livre convicção, escolher onde será devido o aumento. 4. Quanto ao valor unitário do dia-multa, a capacidade econômica do réu é determinante no quantum a ser arbitrado, conforme inteligência do art. 60 do Código Penal. Todavia, no caso em comento,o valor unitário arbitrado pelo juiz já foi o mínimo permitido pela lei, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, restando inviável o pleito defensivo. 5. Dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, ambos em regime aberto, mais 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no padrão unitário mínimo, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após policiais realizarem campana e filmarem a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, nos depoimentos firmes e harmônicos de agentes de polícia e na apreensão de entorpecentes e munições no interior da residência do réu, são suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. A doutrina e a jurisprudência consideram o crime de posse ilegal de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto. A ofensividade é presumida e decorre da necessidade de proteger a sociedade contra a proliferação das armas de fogo e munições sem autorização legal. 3. Nos termos do posicionamento atual adotado pelo Supremo Tribunal Federal, considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, na primeira etapa para majorar a pena-base e na última fase para modular a fração devida para redução em reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, caracteriza bis in idem, sendo, por essa razão, vedado. De outro lado, compete ao magistrado, em sua livre convicção, escolher onde será devido o aumento. 4. Quanto ao valor unitário do dia-multa, a capacidade econômica do réu é determinante no quantum a ser arbitrado, conforme inteligência do art. 60 do Código Penal. Todavia, no caso em comento,o valor unitário arbitrado pelo juiz já foi o mínimo permitido pela lei, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, restando inviável o pleito defensivo. 5. Dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, ambos em regime aberto, mais 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no padrão unitário mínimo, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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