TJDF APR - 818662-20110910188278APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SEM A POSSE DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, de modo a viabilizar o acolhimento do pleito formulado em recurso para reconhecer tal compensação no caso dos autos. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena, de01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa para 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SEM A POSSE DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, de modo a viabilizar o acolhimento do pleito formulado em recurso para reconhecer tal compensação no caso dos autos. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena, de01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa para 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão