TJDF APR - 819026-20140510027032APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão judicial de um dos acusados, corroborada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que prenderam os réus em flagrante, são elementos suficientes para a manutenção de suas condenações, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes atuaram com unidade de desígnios e comunhão de esforços para praticarem dois crimes de roubo. 3. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), para se eleger a fração de aumento adequada, deve ser observada a quantidade de crimes praticados, bem como a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, sendo certo que não se aplica a regra contida no art. 72 do CP em casos de continuidade delitiva. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando os apelantes não preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 5. Dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão judicial de um dos acusados, corroborada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que prenderam os réus em flagrante, são elementos suficientes para a manutenção de suas condenações, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes atuaram com unidade de desígnios e comunhão de esforços para praticarem dois crimes de roubo. 3. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), para se eleger a fração de aumento adequada, deve ser observada a quantidade de crimes praticados, bem como a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, sendo certo que não se aplica a regra contida no art. 72 do CP em casos de continuidade delitiva. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando os apelantes não preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 5. Dado parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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