TJDF APR - 819225-20101010078616APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO DO VEÍCULO COM UM POSTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA ACESSÓRIA. QUANTUM DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há duvidas quanto à atitude imprudente do acusado ao impor excessiva velocidade ao veículo que conduzia, perdendo o controle e colidindo com um poste de energia elétrica, o qual tombou sobre outro veículo estacionado nas imediações, produzindo, como resultado naturalístico, a morte da vítima que estava naquele outro automóvel. 2. Comprovado, mediante laudo pericial, que a desmedida velocidade imposta ao automóvel foi um dos fatores que ocasionaram o acidente fatal, impossível, assim, afastar e a condenação do réu pelo delito do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A pena restritiva de suspensão da habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO DO VEÍCULO COM UM POSTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA ACESSÓRIA. QUANTUM DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há duvidas quanto à atitude imprudente do acusado ao impor excessiva velocidade ao veículo que conduzia, perdendo o controle e colidindo com um poste de energia elétrica, o qual tombou sobre outro veículo estacionado nas imediações, produzindo, como resultado naturalístico, a morte da vítima que estava naquele outro automóvel. 2. Comprovado, mediante laudo pericial, que a desmedida velocidade imposta ao automóvel foi um dos fatores que ocasionaram o acidente fatal, impossível, assim, afastar e a condenação do réu pelo delito do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A pena restritiva de suspensão da habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão