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Jurisprudência


TJDF APR - 819231-20130111440010APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 32,9G GRAMAS DE COCAÍNA. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO POR FALTA DE LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. QUALIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. READEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de tráfico de drogas, delito permanente, pressupõe-se o estado de flagrância constante, de modo que não há falar em ilegalidade da busca e apreensão (revista pessoal) bem como da prisão, quando os policias, após procederem a investigações, encontram com o apelante porções de substância entorpecente e balança de precisão com resquícios de droga. 2. O exame preliminar na substância entorpecente apreendida, elaborado em perfeita sintonia com o disposto no artigo 50, §1º, da Lei n. 11.343/06, que constatou a natureza e a quantidade da droga, mostra-se apto a autorizar a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia. 3. Embora o primeiro apelante tenha optado por assumir a propriedade da droga em juízo, passado a afirmar que a substância seria destinada ao consumo pessoal, fato é que a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (critérios do artigo 28, §2º, LAD) revelam a traficância ilícita, obstando a desclassificação. 4. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, prisão em flagrante delito e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga. 5. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e/ou das investigações são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a, por si sós, ensejar condenação. 6. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 7. A qualidade da droga apreendida não deve ser valorada como consequência do crime, mas, nem por isso, deve ser afastadas da dosimetria, ao revés, deve ser apreciada como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 8. De rigor a restituição dos valores apreendidos com o réu quando presentes elementos probatórios sugerindo a sua origem lícita. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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