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Jurisprudência


TJDF APR - 819234-20140410032805APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, CP. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. DOLO DIRETO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE ATÉ 04 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. APELANTE QUE OSTENTA OUTROS TRÊS PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. APRECIAÇÃO DO JUÍZO OFICIANTE NA VEP. PARECER ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o delito indicam que ele tinha ciência da ilicitude do objeto apreendido em seu poder (aparelho celular objeto de furto). 2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando firmes, coerentes e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem, o que não ocorreu na hipótese. 4. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação não se mostra cabível no caso dos autos, pois o apelante adquiriu de um desconhecido, em plena via pública e em local sabidamente assolado pela mercancia de entorpecentes, um aparelho de telefone celular, dando em contraprestação meia porção de crack. Por obvio, referida transação não foi efetivada mediante apresentação de documentação correspondente do bem móvel e nem foi garantida pela apresentação de um recibo, não havendo, portanto, falar-se em desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º do Código Penal). 5. Os dizeres do apelante, considerados irrelevantes para o reconhecimento da prática delitiva, não autorizam a incidência da atenuante da confissão espontânea. 6. Fixada pena privativa de liberdade no patamar de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, haja vista a reincidência do réu (art. 33, §2º, c, CP), vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, CP). 7. Deixa-se de realizar a detração para fins de regime inicial do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quando o tempo de prisão preventiva em que submetido o réu não for suficiente para alterar o regime inicial fixado na sentença. 8. Parecer acolhido. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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