TJDF APR - 819243-20101010018379APR
APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312 DO CP. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIDA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao segundo fato, por litispendência, tendo em vista ser objeto de julgamento em outra ação penal em curso (art. 267, V, CPC). 2. O indeferimento de pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos escrivães da 33ª Delegacia de Polícia, Diretor de Secretaria e servidor deste egrégio Tribunal, além de ofícios bancários, demonstra, de maneira indene de dúvidas, que o réu, na qualidade de escrivão-chefe da referida Delegacia, apropriou-se de valores decorrentes de fianças ou de apreensões policiais, amoldando-se sua conduta ao delito de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, por três vezes. 4. A análise negativa da culpabilidade deve ser mantida, uma vez que, conforme assentado pelo eminente magistrado, além de compor órgão de segurança pública, no qual a sociedade deposita intensa confiança, a ação do réu colocou em xeque a reputação dos demais servidores e alterou significativamente o trâmite dos inquéritos policiais no sentido de evitar a descoberta das irregularidades, tornando maior a reprovabilidade sua conduta. 5. Inviável a análise negativa das circunstâncias do crime, pois, as afirmativas de que o réu se valeu de sua função pública para apropriar-se dos valores de que tinha a posse em razão do cargo, confunde-se com o próprio tipo penal do artigo 312 do Código Penal. 6. O magistrado é dotado de discricionariedade para elevar ou reduzir a pena-base, devendo-se observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7. De rigor a aplicação do arrependimento posterior, uma vez que os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e o réu reparou os danos restituindo os valores apropriados, integralmente, segundo se extrai dos comprovantes de depósito colacionados aos autos. 8. Verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 9. Considerando o quantum de pena aplicado (1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão), a primariedade do réu e a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, imperiosa a modificação do regime inicial para o aberto. 10. Mantida a perda do cargo público do acusado, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea 'a', pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão. 11. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312 DO CP. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIDA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao segundo fato, por litispendência, tendo em vista ser objeto de julgamento em outra ação penal em curso (art. 267, V, CPC). 2. O indeferimento de pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos escrivães da 33ª Delegacia de Polícia, Diretor de Secretaria e servidor deste egrégio Tribunal, além de ofícios bancários, demonstra, de maneira indene de dúvidas, que o réu, na qualidade de escrivão-chefe da referida Delegacia, apropriou-se de valores decorrentes de fianças ou de apreensões policiais, amoldando-se sua conduta ao delito de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, por três vezes. 4. A análise negativa da culpabilidade deve ser mantida, uma vez que, conforme assentado pelo eminente magistrado, além de compor órgão de segurança pública, no qual a sociedade deposita intensa confiança, a ação do réu colocou em xeque a reputação dos demais servidores e alterou significativamente o trâmite dos inquéritos policiais no sentido de evitar a descoberta das irregularidades, tornando maior a reprovabilidade sua conduta. 5. Inviável a análise negativa das circunstâncias do crime, pois, as afirmativas de que o réu se valeu de sua função pública para apropriar-se dos valores de que tinha a posse em razão do cargo, confunde-se com o próprio tipo penal do artigo 312 do Código Penal. 6. O magistrado é dotado de discricionariedade para elevar ou reduzir a pena-base, devendo-se observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7. De rigor a aplicação do arrependimento posterior, uma vez que os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e o réu reparou os danos restituindo os valores apropriados, integralmente, segundo se extrai dos comprovantes de depósito colacionados aos autos. 8. Verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 9. Considerando o quantum de pena aplicado (1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão), a primariedade do réu e a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, imperiosa a modificação do regime inicial para o aberto. 10. Mantida a perda do cargo público do acusado, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea 'a', pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão. 11. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público desprovido.
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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