TJDF APR - 819541-20100310217652APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O 29, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 244-B DA LEI 8.069/90 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI 10.826/2003. RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM DESFAVOR DO SEGUNDO DENUNCIADO - POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO TERCEIRO DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90 - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o primeiro denunciado, efetivamente, incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c o 29, 288, parágrafo único, todos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, impossível a sua absolvição, com base no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Comprovado, por meio das provas carreadas para os autos, que o segundo denunciado, efetivamente, incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c o 29, 288, parágrafo único, todos do Código Penal, 244-B da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003, impossível a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos I, V ou VII, do Código de Processo Penal. Inaplicável a causa de diminuição elencada no artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao crime de roubo, quando se constata, por meio da verdadeira repartição de tarefas entres os envolvidos, que a participação do acusado não foi de menor importância. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, na hipótese em que se verifica que o réu já possuía o artefato empregado para o cometimento do roubo anteriormente, sendo, inclusive, utilizado por ele e por outras pessoas para a prática de outros delitos diversos do roubo em questão. Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria da pena, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau equivocou-se quanto à análise das circunstâncias judiciais. Nos termos do enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o aumento, na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta. Assim, deve ser afastada a exasperação da reprimenda com base em patamar acima do mínimo legal (um terço), na hipótese em que fundada somente na mera indicação do número de majorantes. Demonstrado que o acusado não praticou o crime de receptação de maneira autônoma e desvinculada do roubo, tendo recebido e conduzido o veículo objeto de crime anterior com o único objetivo de praticar o delito de roubo, inviável o acolhimento do pleito ministerial de condenação do réu como incurso no artigo 180 do Código Penal, haja vista a absorção do delito de receptação (crime menos grave) pelo delito de roubo (crime mais grave). De acordo com o que dispõe o artigo 61, inciso I, do Código Penal, a condenação criminal que tenha transitado em julgado antes do crime objeto do processo em curso e da qual ainda não tenha transcorrido o lapso temporal de que trata o artigo 64, inciso I, do Código Penal configura a agravante da reincidência e não antecedente criminal. Impossível o acolhimento do pleito ministerial de condenação de acusado pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada e de corrupção de menores, na hipótese em que, conquanto existam indícios nesse sentido, não haja provas seguras suficientes à prolação de um édito condenatório, em observância ao que preconiza o princípio in dubio pro reo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O 29, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 244-B DA LEI 8.069/90 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI 10.826/2003. RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM DESFAVOR DO SEGUNDO DENUNCIADO - POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO TERCEIRO DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90 - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o primeiro denunciado, efetivamente, incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c o 29, 288, parágrafo único, todos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, impossível a sua absolvição, com base no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Comprovado, por meio das provas carreadas para os autos, que o segundo denunciado, efetivamente, incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c o 29, 288, parágrafo único, todos do Código Penal, 244-B da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003, impossível a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos I, V ou VII, do Código de Processo Penal. Inaplicável a causa de diminuição elencada no artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao crime de roubo, quando se constata, por meio da verdadeira repartição de tarefas entres os envolvidos, que a participação do acusado não foi de menor importância. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, na hipótese em que se verifica que o réu já possuía o artefato empregado para o cometimento do roubo anteriormente, sendo, inclusive, utilizado por ele e por outras pessoas para a prática de outros delitos diversos do roubo em questão. Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria da pena, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau equivocou-se quanto à análise das circunstâncias judiciais. Nos termos do enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o aumento, na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta. Assim, deve ser afastada a exasperação da reprimenda com base em patamar acima do mínimo legal (um terço), na hipótese em que fundada somente na mera indicação do número de majorantes. Demonstrado que o acusado não praticou o crime de receptação de maneira autônoma e desvinculada do roubo, tendo recebido e conduzido o veículo objeto de crime anterior com o único objetivo de praticar o delito de roubo, inviável o acolhimento do pleito ministerial de condenação do réu como incurso no artigo 180 do Código Penal, haja vista a absorção do delito de receptação (crime menos grave) pelo delito de roubo (crime mais grave). De acordo com o que dispõe o artigo 61, inciso I, do Código Penal, a condenação criminal que tenha transitado em julgado antes do crime objeto do processo em curso e da qual ainda não tenha transcorrido o lapso temporal de que trata o artigo 64, inciso I, do Código Penal configura a agravante da reincidência e não antecedente criminal. Impossível o acolhimento do pleito ministerial de condenação de acusado pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada e de corrupção de menores, na hipótese em que, conquanto existam indícios nesse sentido, não haja provas seguras suficientes à prolação de um édito condenatório, em observância ao que preconiza o princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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