TJDF APR - 819650-20130310316434APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabido o acolhimento dos pedidos de absolvição por ausência de dolo ou de provas suficientes para a condenação se o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, no dia, hora e local descrito na denúncia, compareceu acompanhado de pessoa não identificada, postando-se na entrada do estabelecimento comercial, enquanto seu comparsa subtraía dinheiro e produtos expostos à venda, pertencentes à vítima. Detido logo em seguida por populares, na posse de bens subtraídos, o recorrente foi reconhecido pela vítima em razão de suas vestes, o que confere segurança ao édito condenatório. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 3. Embora reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu, sua incidência não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos por crime cometido com grave ameaça, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, mantendo, todavia, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabido o acolhimento dos pedidos de absolvição por ausência de dolo ou de provas suficientes para a condenação se o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, no dia, hora e local descrito na denúncia, compareceu acompanhado de pessoa não identificada, postando-se na entrada do estabelecimento comercial, enquanto seu comparsa subtraía dinheiro e produtos expostos à venda, pertencentes à vítima. Detido logo em seguida por populares, na posse de bens subtraídos, o recorrente foi reconhecido pela vítima em razão de suas vestes, o que confere segurança ao édito condenatório. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 3. Embora reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu, sua incidência não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos por crime cometido com grave ameaça, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, mantendo, todavia, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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