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Jurisprudência


TJDF APR - 81984-APR1561795

Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO. DESCLASSIFIÇÃO. REGIME PRISIONAL. O concurso existente entre o crime de furto e o de corrupção de menores é material. O apelante cometeu, mediante mais de uma ação, dois crimes de natureza diversa, violando, assim, duas objetividades jurídicas - a posse de coisa móvel e a preservação dos costumes do menor. Tanto na fase policial, como em juízo, o apelante confessou a subtração na companhia do menor inimputável, tudo em consonância com os depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como ser a res localizada e apreendida em poder de ambos. O acervo probatório demonstra ter o apelante se deslocado até o local do crime em companhia do menor, previamente acordados entre si. Com isto, consumou o delito de corrupção de menores previsto em Lei Especial (Lei número 2.252/54). A pretendida desclassificação do furto praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, par. quarto, IV, do CP), sob o argumento de que o menor poderá ser beneficiado pela REMISSÃO no juízo da Vara da Infância e Juventude, não tem o condão de fulminar a agravante em razão do número de pessoas. Apelante reincidente, praticou o delito sob exame quando cumpria pena em regime aberto por prática de conduta semelhante, jusitificando, assim, o cumprimento da sanção em regime prisional mais severo. Reconhecida a atenuante da confissão. Mantido o decisum de primeiro grau. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/12/1995
Data da Publicação : 06/03/1996
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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