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Jurisprudência


TJDF APR - 820646-20140510033537APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Prevalece na jurisprudência a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o momento de consumação do crime de roubo ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por pouco tempo. Precedentes. 2. Não subsiste a tese de crime tentado se há início de fuga do local do delito com os bens subtraídos das vítimas. A obstrução da fuga e recuperação da res furtiva por policiais, em curto espaço de tempo, não descaracteriza a consumação do roubo, que se deu com a inversão da posse e cessação da grave ameaça. 3. O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. 4. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado. Entende-se, ainda, que o direito de apelar em liberdade não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes do colendo STJ. 5. Compete ao Juízo das Execuções Penais a apreciação do pedido de isenção das custas processuais. 6. Não provimento do recurso.

Data do Julgamento : 18/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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