TJDF APR - 820738-20140810009450APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ATUAÇÃO DO CORRÉU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.AFASTAMENTO. I - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância se restou evidenciado nos autos que ambos os réus tomaram medidas executivas para a consecução da empreitada criminosa, ainda que as ações de cada um tenham sido distintas. II - Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. III - Ausente sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao crime apurado não há que se falar em reincidência, devendo esta ser excluída da segunda fase da dosimetria da pena. IV - Impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena ao condenado à pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (anos) que obteve em seu favor a valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais. V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. VI - Recursos conhecidos. Recurso do réu Marcos desprovido. Recurso do réu Aparecido parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ATUAÇÃO DO CORRÉU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.AFASTAMENTO. I - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância se restou evidenciado nos autos que ambos os réus tomaram medidas executivas para a consecução da empreitada criminosa, ainda que as ações de cada um tenham sido distintas. II - Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. III - Ausente sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao crime apurado não há que se falar em reincidência, devendo esta ser excluída da segunda fase da dosimetria da pena. IV - Impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena ao condenado à pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (anos) que obteve em seu favor a valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais. V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. VI - Recursos conhecidos. Recurso do réu Marcos desprovido. Recurso do réu Aparecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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