TJDF APR - 820743-20130110607897APR
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. NÃO RECOMENDAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Comprovadas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. II - Inviável a desclassificação para tentativa, quando a prova dos autos demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico quanto à consumação do delito, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica. III - A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Incabível a aplicação do princípio quando o furto é cometido na forma qualificada e o valor dos objetos é significativo. IV - Sendo a ré reincidente, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena mesmo que a reprimenda tenha sido fixada abaixo de quatro anos de reclusão. V - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal, quando a medida se mostrar socialmente insuficiente, ainda que a ré não seja reincidente específica. VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. NÃO RECOMENDAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Comprovadas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. II - Inviável a desclassificação para tentativa, quando a prova dos autos demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico quanto à consumação do delito, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica. III - A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Incabível a aplicação do princípio quando o furto é cometido na forma qualificada e o valor dos objetos é significativo. IV - Sendo a ré reincidente, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena mesmo que a reprimenda tenha sido fixada abaixo de quatro anos de reclusão. V - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal, quando a medida se mostrar socialmente insuficiente, ainda que a ré não seja reincidente específica. VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão