TJDF APR - 820959-20120910078364APR
TORTURA PRATICADA PELO PAI CONTRA FILHOS MENORES. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRITÉRIOS. PROVIMENTO PARCIAL I - Restando comprovado, de forma satisfatória e contundente, que o acusado, por inúmeras vezes, submeteu a intenso sofrimento físico e psicológico seus cinco filhos menores como forma de aplicar-lhes castigo pessoal, resta inviabilizada a desclassificação para o crime de maus tratos, pois, a toda evidência, a conduta perpetrada subsume-se ao crime de tortura, descrito no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. II - Correta a aplicação de 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria da pena pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei 9.455/97. No entanto, constatado equívoco na conta aritmética realizada com o acréscimo da fração à pena provisoriamente fixada na segunda fase, impõe-se a sua correção. III - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no caso de delito de tortura deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos artigos 33, §§ 2º, 3º e 59, ambos do Código Penal, desconsiderando-se o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TORTURA PRATICADA PELO PAI CONTRA FILHOS MENORES. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRITÉRIOS. PROVIMENTO PARCIAL I - Restando comprovado, de forma satisfatória e contundente, que o acusado, por inúmeras vezes, submeteu a intenso sofrimento físico e psicológico seus cinco filhos menores como forma de aplicar-lhes castigo pessoal, resta inviabilizada a desclassificação para o crime de maus tratos, pois, a toda evidência, a conduta perpetrada subsume-se ao crime de tortura, descrito no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. II - Correta a aplicação de 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria da pena pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei 9.455/97. No entanto, constatado equívoco na conta aritmética realizada com o acréscimo da fração à pena provisoriamente fixada na segunda fase, impõe-se a sua correção. III - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no caso de delito de tortura deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos artigos 33, §§ 2º, 3º e 59, ambos do Código Penal, desconsiderando-se o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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