TJDF APR - 821043-20140110369360APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 13,67G. MACONHA. TRAZER CONSIGO/GUARDAR. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (PORTE PARA USO COMPARTILHADO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O AGENTE E O DESTINATÁRIO. DEPOIMENTO DE USUÁRIO E POLICIAIS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. REINCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a desclassificação de sua conduta. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. A prisão em flagrante do apelante, o depoimento do policial que o avistou dispensando drogas ao chão, o depoimento do usuário que afirmou estar na praça para comprar drogas com o réu e o laudo pericial que constatou a apreensão de 13,67g (treze gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha, tornam inviável a desclassificação da conduta de tráfico para a de uso compartilhado, prevista no artigo 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum ao tipo. 5. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico. 6. O fato de o crime ter ocorrido em via pública não extrapola o tipo penal previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, não constituindo fundamento suficiente para se valorar negativamente as circunstâncias do crime. 7. Embora reprovável a conduta do réu, a quantidade (13,67g) e a qualidade (maconha) da substância entorpecente encontrada não são expressivas a ponto de justificarem a exasperação da pena-base. 8. Quando o réu não admite a prática do fato criminoso, mas, sim, exerce o direito de autodefesa com o objetivo de excluir a imputação que lhe é feita, é incabível a atenuação da pena com base no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. 9. Para a configuração da reincidência, é necessário que o trânsito em julgado definitivo da condenação opere-se em data anterior ao fato em análise. 10. Na segunda fase da dosimetria é inadmissível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 11. Além da qualidade e quantidade da droga não serem expressivas, o réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena corporal restou fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, o regime inicial deve ser o aberto e a pena deve ser substituía por duas medidas restritivas de direitos a serem fixada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. 12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 13,67G. MACONHA. TRAZER CONSIGO/GUARDAR. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (PORTE PARA USO COMPARTILHADO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O AGENTE E O DESTINATÁRIO. DEPOIMENTO DE USUÁRIO E POLICIAIS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. REINCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a desclassificação de sua conduta. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. A prisão em flagrante do apelante, o depoimento do policial que o avistou dispensando drogas ao chão, o depoimento do usuário que afirmou estar na praça para comprar drogas com o réu e o laudo pericial que constatou a apreensão de 13,67g (treze gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha, tornam inviável a desclassificação da conduta de tráfico para a de uso compartilhado, prevista no artigo 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum ao tipo. 5. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico. 6. O fato de o crime ter ocorrido em via pública não extrapola o tipo penal previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, não constituindo fundamento suficiente para se valorar negativamente as circunstâncias do crime. 7. Embora reprovável a conduta do réu, a quantidade (13,67g) e a qualidade (maconha) da substância entorpecente encontrada não são expressivas a ponto de justificarem a exasperação da pena-base. 8. Quando o réu não admite a prática do fato criminoso, mas, sim, exerce o direito de autodefesa com o objetivo de excluir a imputação que lhe é feita, é incabível a atenuação da pena com base no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. 9. Para a configuração da reincidência, é necessário que o trânsito em julgado definitivo da condenação opere-se em data anterior ao fato em análise. 10. Na segunda fase da dosimetria é inadmissível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 11. Além da qualidade e quantidade da droga não serem expressivas, o réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena corporal restou fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, o regime inicial deve ser o aberto e a pena deve ser substituía por duas medidas restritivas de direitos a serem fixada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. 12. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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