TJDF APR - 821050-20120810020480APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANOS DIRETOS E INDIRETOS A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO SÃO BARTOLOMEU. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL (ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/1998). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI (ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/1998). CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO. TERRENO INSERIDO EM ZONA RURAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples fato de os corréus serem coproprietários do terreno objeto de crime ambiental não é suficiente para demonstrar que são autores do delito em coautoria com os irmãos condenados (arquiteto e engenheiro civil), se não comprovado nos autos que tinham conhecimento que a obra estava sendo executada sem a anuência dos órgãos ambientais competentes para a emissão de licença e autorização para construir no local. 2. É possível o concurso material entre os artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que possuem núcleos distintos e constituem crimes autônomos. 3. Não há prova de que a conduta dos apelados impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação (elementares do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998), tendo em vista que os laudos periciais juntados aos autos atestam apenas a ocorrência de danos direitos e indiretos ao meio ambiente, conduta descrita no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998. 4. O artigo 63 da Lei nº 9.605/1998 está inserido no capítulo V da Lei nº 9.605/1998, mais especificamente, na seção IV, a qual trata dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, de modo que não se aplica quando o terreno que sofreu as antropias sem prévia anuência dos órgãos ambientais competentes está localizado em zona rural. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANOS DIRETOS E INDIRETOS A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO SÃO BARTOLOMEU. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL (ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/1998). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI (ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/1998). CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO. TERRENO INSERIDO EM ZONA RURAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples fato de os corréus serem coproprietários do terreno objeto de crime ambiental não é suficiente para demonstrar que são autores do delito em coautoria com os irmãos condenados (arquiteto e engenheiro civil), se não comprovado nos autos que tinham conhecimento que a obra estava sendo executada sem a anuência dos órgãos ambientais competentes para a emissão de licença e autorização para construir no local. 2. É possível o concurso material entre os artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que possuem núcleos distintos e constituem crimes autônomos. 3. Não há prova de que a conduta dos apelados impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação (elementares do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998), tendo em vista que os laudos periciais juntados aos autos atestam apenas a ocorrência de danos direitos e indiretos ao meio ambiente, conduta descrita no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998. 4. O artigo 63 da Lei nº 9.605/1998 está inserido no capítulo V da Lei nº 9.605/1998, mais especificamente, na seção IV, a qual trata dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, de modo que não se aplica quando o terreno que sofreu as antropias sem prévia anuência dos órgãos ambientais competentes está localizado em zona rural. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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