TJDF APR - 821122-20120111804773APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. IDENTIFICAÇÃO FALSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de esconder seus antecedentes penais, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, e do artigo 307, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. IDENTIFICAÇÃO FALSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de esconder seus antecedentes penais, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, e do artigo 307, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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