TJDF APR - 821156-20120410016465APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA EX-NAMORADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DECLARAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTE SEURECEBIMENTO NAS DUAS INSTÂNCIAS. NÃO SE CONHECEDE PEDIDO DESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE SUA CONCESSÃO EM SENTENÇA. FALTADE NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO RÉU ANTE A NÃO-COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. INEGIXIBILIDADE DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA VIAS DE FATO QUANDO A MATERIALIDADE RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES REGIDOS PELA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ANTE O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PLEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra ex-namorada, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. II - Agredir ex-namorada, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, por meio de socos e puxões de cabelo, é fato que se subsume ao artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. III - Inexiste interesse recursal na declaração de tempestividade do recurso quando configurado o recebimento do pleito em ambas as instâncias. Tampouco merece ser conhecido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante sua concessão na sentença combatida. IV - Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação quando o réu, declaradamente revel, não atualiza seu endereço e não resta demonstrado prejuízo para a Defesa, conforme exigência do artigo 563 do Código de Processo Penal. V - A falta de exame de corpo de delito não gera a nulidade do processo, uma vez que a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, sendo desnecessário o laudo pericial quando comprovada a agressão por outros meios de prova. VI - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. VIII -Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica expressamente a Lei no 9.099/95 com seus institutos despenalizadores, razão pela qual não se admite a suspensão condicional do processo. IX - Merece reparos a dosimetria da pena quando, na segunda fase de aplicação, inobservados os princípios do livre convencimento motivado, da proporcionalidade e da razoabilidade, houver exasperação de forma desarrazoada. X - Resta prejudicada a análise do pedido de suspensão condicional da pena quando esta restar substituída por restritiva de direitos. XI- A condenação ao pagamento de custas processuais é devida ainda que o réu seja hipossuficiente, sendo que, neste caso, pode ser suspensa sua exigibilidade, a critério do Juízo das Execuções. XII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reduzir a exasperação realizada na segunda fase da dosimetria da pena, decorrente da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e fixar a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime ABERTO, mantidos os demais termos da r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA EX-NAMORADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DECLARAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTE SEURECEBIMENTO NAS DUAS INSTÂNCIAS. NÃO SE CONHECEDE PEDIDO DESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE SUA CONCESSÃO EM SENTENÇA. FALTADE NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO RÉU ANTE A NÃO-COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. INEGIXIBILIDADE DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA VIAS DE FATO QUANDO A MATERIALIDADE RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES REGIDOS PELA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ANTE O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PLEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra ex-namorada, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. II - Agredir ex-namorada, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, por meio de socos e puxões de cabelo, é fato que se subsume ao artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. III - Inexiste interesse recursal na declaração de tempestividade do recurso quando configurado o recebimento do pleito em ambas as instâncias. Tampouco merece ser conhecido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante sua concessão na sentença combatida. IV - Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação quando o réu, declaradamente revel, não atualiza seu endereço e não resta demonstrado prejuízo para a Defesa, conforme exigência do artigo 563 do Código de Processo Penal. V - A falta de exame de corpo de delito não gera a nulidade do processo, uma vez que a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, sendo desnecessário o laudo pericial quando comprovada a agressão por outros meios de prova. VI - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. VIII -Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica expressamente a Lei no 9.099/95 com seus institutos despenalizadores, razão pela qual não se admite a suspensão condicional do processo. IX - Merece reparos a dosimetria da pena quando, na segunda fase de aplicação, inobservados os princípios do livre convencimento motivado, da proporcionalidade e da razoabilidade, houver exasperação de forma desarrazoada. X - Resta prejudicada a análise do pedido de suspensão condicional da pena quando esta restar substituída por restritiva de direitos. XI- A condenação ao pagamento de custas processuais é devida ainda que o réu seja hipossuficiente, sendo que, neste caso, pode ser suspensa sua exigibilidade, a critério do Juízo das Execuções. XII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reduzir a exasperação realizada na segunda fase da dosimetria da pena, decorrente da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e fixar a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime ABERTO, mantidos os demais termos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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