TJDF APR - 822517-20130410117215APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO EXCESSIVO DE AGENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é suficiente e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, os depoimentos das vítimas validamente fazem prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios. Merecem credibilidade os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, na medida em que partem de agentes públicos no exercício das suas funções. A culpabilidade somente deverá ter uma análise negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação na conduta, não bastando a reprovabilidade comum inerente ao tipo. Justifica-se a valoração negativa da conduta social, quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício de livramento condicional concedido pelo Juízo da VEP. O acréscimo acima do mínimo legal relativo ao concurso de pessoas e emprego de arma é justificado visto que a empreitada criminosa foi realizada por quatro agentes, sendo que um deles portava arma de fogo, situações que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Impossível o pedido de exclusão da pena pecuniária, de aplicação cogente, porque estabelecida no preceito secundário da norma que tipifica o crime de roubo. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO EXCESSIVO DE AGENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é suficiente e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, os depoimentos das vítimas validamente fazem prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios. Merecem credibilidade os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, na medida em que partem de agentes públicos no exercício das suas funções. A culpabilidade somente deverá ter uma análise negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação na conduta, não bastando a reprovabilidade comum inerente ao tipo. Justifica-se a valoração negativa da conduta social, quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício de livramento condicional concedido pelo Juízo da VEP. O acréscimo acima do mínimo legal relativo ao concurso de pessoas e emprego de arma é justificado visto que a empreitada criminosa foi realizada por quatro agentes, sendo que um deles portava arma de fogo, situações que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Impossível o pedido de exclusão da pena pecuniária, de aplicação cogente, porque estabelecida no preceito secundário da norma que tipifica o crime de roubo. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão