TJDF APR - 822641-20090110915712APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, COMO MEIO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de subtrair para si R$ 300,00 (trezentos reais), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, valendo-se de violência física exercida por disparo de arma de fogo, não produzindo o resultado morte por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Incabível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, tendo em vista a violência perpetrada com inequívoca intenção de ceifar a vida da vítima para lhe subtrair coisa alheia móvel e assegurar a consumação do evento delituoso. IV - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, COMO MEIO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de subtrair para si R$ 300,00 (trezentos reais), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, valendo-se de violência física exercida por disparo de arma de fogo, não produzindo o resultado morte por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Incabível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, tendo em vista a violência perpetrada com inequívoca intenção de ceifar a vida da vítima para lhe subtrair coisa alheia móvel e assegurar a consumação do evento delituoso. IV - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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