TJDF APR - 823379-20130111326992APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 872G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. EVIDÊNCIAS DE QUE COLABOROU COM A AÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente da alegada nulidade, devendo incidir ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo pessoal em relação ao primeiro apelante, pois o depoimento dos policiais, do próprio apelante e dos demais envolvidos nos fatos formam um conjunto probatório coeso e harmônico acerca da prática do crime de tráfico de droga pelo apelante, demonstrando que, apesar de não ter contribuído monetariamente para a aquisição da droga, aderiu à conduta delitiva do adolescente que comprou a droga, colaborando estruturalmente com a ação. 3. Em relação ao segundo apelante, não há provas seguras para concluir que ele tivesse conhecimento de que a substância entorpecente seria destinada à difusão ilícita, tendo em vista que, nas duas oportunidades em que foi ouvido, esclareceu que conheceu o corréu e o adolescente na data dos fatos, quando saíam do alistamento militar, oportunidade em que todos se declararam usuários e o menor indagou onde poderiam conseguir drogas para consumirem juntos, o que de fato ocorreu. Havendo dúvidas quanto ao dolo do apelante em participar do crime de tráfico ou se apenas pretendia consumir a droga na companhia dos demais envolvidos, deve o crime de tráfico ser desclassificado para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculados à razão mínima. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo próprio), determinando-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos, mediante traslado, ao Juizado Especial Criminal competente.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 872G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. EVIDÊNCIAS DE QUE COLABOROU COM A AÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente da alegada nulidade, devendo incidir ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo pessoal em relação ao primeiro apelante, pois o depoimento dos policiais, do próprio apelante e dos demais envolvidos nos fatos formam um conjunto probatório coeso e harmônico acerca da prática do crime de tráfico de droga pelo apelante, demonstrando que, apesar de não ter contribuído monetariamente para a aquisição da droga, aderiu à conduta delitiva do adolescente que comprou a droga, colaborando estruturalmente com a ação. 3. Em relação ao segundo apelante, não há provas seguras para concluir que ele tivesse conhecimento de que a substância entorpecente seria destinada à difusão ilícita, tendo em vista que, nas duas oportunidades em que foi ouvido, esclareceu que conheceu o corréu e o adolescente na data dos fatos, quando saíam do alistamento militar, oportunidade em que todos se declararam usuários e o menor indagou onde poderiam conseguir drogas para consumirem juntos, o que de fato ocorreu. Havendo dúvidas quanto ao dolo do apelante em participar do crime de tráfico ou se apenas pretendia consumir a droga na companhia dos demais envolvidos, deve o crime de tráfico ser desclassificado para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculados à razão mínima. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo próprio), determinando-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos, mediante traslado, ao Juizado Especial Criminal competente.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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