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Jurisprudência


TJDF APR - 823379-20130111326992APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 872G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. EVIDÊNCIAS DE QUE COLABOROU COM A AÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente da alegada nulidade, devendo incidir ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo pessoal em relação ao primeiro apelante, pois o depoimento dos policiais, do próprio apelante e dos demais envolvidos nos fatos formam um conjunto probatório coeso e harmônico acerca da prática do crime de tráfico de droga pelo apelante, demonstrando que, apesar de não ter contribuído monetariamente para a aquisição da droga, aderiu à conduta delitiva do adolescente que comprou a droga, colaborando estruturalmente com a ação. 3. Em relação ao segundo apelante, não há provas seguras para concluir que ele tivesse conhecimento de que a substância entorpecente seria destinada à difusão ilícita, tendo em vista que, nas duas oportunidades em que foi ouvido, esclareceu que conheceu o corréu e o adolescente na data dos fatos, quando saíam do alistamento militar, oportunidade em que todos se declararam usuários e o menor indagou onde poderiam conseguir drogas para consumirem juntos, o que de fato ocorreu. Havendo dúvidas quanto ao dolo do apelante em participar do crime de tráfico ou se apenas pretendia consumir a droga na companhia dos demais envolvidos, deve o crime de tráfico ser desclassificado para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculados à razão mínima. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo próprio), determinando-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos, mediante traslado, ao Juizado Especial Criminal competente.

Data do Julgamento : 25/09/2014
Data da Publicação : 07/10/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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