TJDF APR - 823392-20140110018613APR
PENAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CP - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Se as provas carreadas para os autos evidenciam a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mormente pelas circunstâncias em que a droga foi apreendida, a condenação é medida que se impõe. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, e não restando demonstrado que se dedique a atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa, faz-se necessário o reconhecimento do privilégio insculpido no § 4º do artigo 33 da LAD. Ainda que a sanção tenha sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a análise das circunstâncias judiciais - genéricas e especiais - indica que o regime inicial semiaberto se revela necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do crime. Inviável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que as circunstâncias judiciais demonstrem que tal medida é insuficiente para a prevenção e a repressão do delito. Estando preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 77 do CP, necessário se faz a aplicação do sursis da pena, por 2 (dois) anos, na espécie, sob condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Ementa
PENAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CP - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Se as provas carreadas para os autos evidenciam a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mormente pelas circunstâncias em que a droga foi apreendida, a condenação é medida que se impõe. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, e não restando demonstrado que se dedique a atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa, faz-se necessário o reconhecimento do privilégio insculpido no § 4º do artigo 33 da LAD. Ainda que a sanção tenha sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a análise das circunstâncias judiciais - genéricas e especiais - indica que o regime inicial semiaberto se revela necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do crime. Inviável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que as circunstâncias judiciais demonstrem que tal medida é insuficiente para a prevenção e a repressão do delito. Estando preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 77 do CP, necessário se faz a aplicação do sursis da pena, por 2 (dois) anos, na espécie, sob condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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