TJDF APR - 823863-20130310349687APR
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA MULTA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante conduzindo veículo recém, apreendido depois de exaustiva perseguição policial que só terminou quando o réu perdeu o controle do carro e colidiu contra o meio-fio. 2 A apreensão da res furtiva na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova da boa fé aquisitiva, mas as circunstâncias da sua apreensão e a falta de um álibi consistente para justificar a posse evidenciam que o réu estava ciente da origem criminosa. 3 Havendo três condenações anteriores transitadas em julgado, pode-se usar uma delas para afirmar maus antecedentes, outra para a personalidade e a terceira como reincidência, exasperando-se a pena de forma razoável e proporcional. A multa deve também ser proporcional à pena principal. 4 A Lei 1.060/50 não isenta o condenado do pagamento das custas processuais, mas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, conforme o seu artigo 12. A isenção do pagamento compete ao Juízo das Execuções Penais, analisando a condição econômica do réu. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA MULTA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante conduzindo veículo recém, apreendido depois de exaustiva perseguição policial que só terminou quando o réu perdeu o controle do carro e colidiu contra o meio-fio. 2 A apreensão da res furtiva na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova da boa fé aquisitiva, mas as circunstâncias da sua apreensão e a falta de um álibi consistente para justificar a posse evidenciam que o réu estava ciente da origem criminosa. 3 Havendo três condenações anteriores transitadas em julgado, pode-se usar uma delas para afirmar maus antecedentes, outra para a personalidade e a terceira como reincidência, exasperando-se a pena de forma razoável e proporcional. A multa deve também ser proporcional à pena principal. 4 A Lei 1.060/50 não isenta o condenado do pagamento das custas processuais, mas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, conforme o seu artigo 12. A isenção do pagamento compete ao Juízo das Execuções Penais, analisando a condição econômica do réu. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
08/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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