TJDF APR - 823911-20140110446777APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAR PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVE. NÃO CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A majoração da reprimenda deve ser feita com base em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada, de maneira que não é possível justificar o incremento da pena com amparo nas elementares do tipo, no caso, o exercício do tráfico de drogas. 2. O aumento da pena-base em virtude da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal é realizado segundo a discricionariedade do juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o entendimento do magistrado sentenciante se não fixada em patamar nitidamente irrisório ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos e, tampouco, fração indicada na lei para incidir nessa fase. 3. Na hipótese dos autos, o apelado é primário, de bons antecedentes e não há prova de que exercia o tráfico com habitualidade, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O recorrido portava quantidade pequena de droga (6,67g - seis gramas e sessenta e sete centigramas de maconha) e não há outros elementos aptos a justificar a incidência da referida causa de diminuição da pena em patamar menor que o máximo de 2/3 (dois terços). 5. A fixação do regime aberto mostra-se adequada, quando constado que o réu é primário, a quantidade de pena é inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e a quantidade de droga apreendida não foi significativa (6,67g - seis gramas e sessenta e sete centigramas de maconha). 6. Apesar de o uso de substâncias tóxicas ser prejudicial à saúde do indivíduo, não deve ser negada a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de que o tráfico representa uma grave ameaça à pessoa, pois trata-se de crime vago, que tem como sujeito passivo toda a coletividade, razão pela qual descabe falar em seu cometimento por meio de violência ou grave ameaça à pessoa. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso em apreciação, mostra-se suficiente e socialmente recomendável, sobretudo, devido à natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, bem como das circunstâncias judiciais amplamente favoráveis. 8. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAR PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVE. NÃO CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A majoração da reprimenda deve ser feita com base em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada, de maneira que não é possível justificar o incremento da pena com amparo nas elementares do tipo, no caso, o exercício do tráfico de drogas. 2. O aumento da pena-base em virtude da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal é realizado segundo a discricionariedade do juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o entendimento do magistrado sentenciante se não fixada em patamar nitidamente irrisório ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos e, tampouco, fração indicada na lei para incidir nessa fase. 3. Na hipótese dos autos, o apelado é primário, de bons antecedentes e não há prova de que exercia o tráfico com habitualidade, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O recorrido portava quantidade pequena de droga (6,67g - seis gramas e sessenta e sete centigramas de maconha) e não há outros elementos aptos a justificar a incidência da referida causa de diminuição da pena em patamar menor que o máximo de 2/3 (dois terços). 5. A fixação do regime aberto mostra-se adequada, quando constado que o réu é primário, a quantidade de pena é inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e a quantidade de droga apreendida não foi significativa (6,67g - seis gramas e sessenta e sete centigramas de maconha). 6. Apesar de o uso de substâncias tóxicas ser prejudicial à saúde do indivíduo, não deve ser negada a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de que o tráfico representa uma grave ameaça à pessoa, pois trata-se de crime vago, que tem como sujeito passivo toda a coletividade, razão pela qual descabe falar em seu cometimento por meio de violência ou grave ameaça à pessoa. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso em apreciação, mostra-se suficiente e socialmente recomendável, sobretudo, devido à natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, bem como das circunstâncias judiciais amplamente favoráveis. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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