TJDF APR - 823912-20130110946926APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 8,3G DE CRACK. PORÇÕES VARIADAS. MANTER EM DEPÓSITO. TRAZER CONSIGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTEFATO COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO. ART. 16. PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 10.826/2003. TESE DEFENSIVA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RÉU COM VÁRIAS INIMIZADES. SEGURANÇA PRÓPRIA. GUERRAS COM RIVAIS. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. CERTIDÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PROCESSO, MAS POR FATO ANTERIOR AO RETRATADO NOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 2. A existência de causa excludente de culpabilidade, por fulminar a própria existência do crime (teoria tripartite), deve ser provada pelo réu que a alega, o que não se verificou nos autos. Ademais, a existência de supostas contendas entre o réu e evetuais rivais (guerras) não autoriza que ele, sob o pretexto de se proteger, vilipendie a norma penal, mas precisamente o texto legal previsto no Estatuto do Desarmamento. No caso dos autos, o réu supostamente armou-se (armamento com numerção raspada) para se defender de seus rivais, o que não autotiza o reconhecimento de causa excludente de culpabilidade (inexigilidade de conduta diversa), pois a própria norma penal não pode servir de escudo para condutas criminosas. 3.A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, embora não caracterize a reincidência, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 4. Embora a agravante da reincidência tenha sido afastada, não incide a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois a existência de maus antecedentes também é empecilho para a concessão da benesse. 5. Afastada a agravante da reincidência, necessária a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 8,3G DE CRACK. PORÇÕES VARIADAS. MANTER EM DEPÓSITO. TRAZER CONSIGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTEFATO COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO. ART. 16. PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 10.826/2003. TESE DEFENSIVA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RÉU COM VÁRIAS INIMIZADES. SEGURANÇA PRÓPRIA. GUERRAS COM RIVAIS. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. CERTIDÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PROCESSO, MAS POR FATO ANTERIOR AO RETRATADO NOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 2. A existência de causa excludente de culpabilidade, por fulminar a própria existência do crime (teoria tripartite), deve ser provada pelo réu que a alega, o que não se verificou nos autos. Ademais, a existência de supostas contendas entre o réu e evetuais rivais (guerras) não autoriza que ele, sob o pretexto de se proteger, vilipendie a norma penal, mas precisamente o texto legal previsto no Estatuto do Desarmamento. No caso dos autos, o réu supostamente armou-se (armamento com numerção raspada) para se defender de seus rivais, o que não autotiza o reconhecimento de causa excludente de culpabilidade (inexigilidade de conduta diversa), pois a própria norma penal não pode servir de escudo para condutas criminosas. 3.A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, embora não caracterize a reincidência, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 4. Embora a agravante da reincidência tenha sido afastada, não incide a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois a existência de maus antecedentes também é empecilho para a concessão da benesse. 5. Afastada a agravante da reincidência, necessária a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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