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Jurisprudência


TJDF APR - 823919-20130510151036APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. IN DÚBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. RECURSO DOS RÉUS E MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. CULPABILIDADE. AGRESSÕES EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PROVIDO O RECURSO DE MARIA CONSUELO. RECURSOS DE RONEY E PAULO SÉRGIO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante de dúvidas razoáveis acerca do envolvimento da acusada no delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 2. A culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo de roubo quando, estando a vítima rendida, deitada e sem esboçar reação, é agredida fisicamente, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente criminoso. 3. As consequências do delito podem ser vistas como negativas, pois a vítima teve que realizar tratamento médico em razão do golpe que levou no nariz. 4. Os antecedentes e a personalidade do agente podem ser valorados de forma negativa ante a presença de distintas condenações penais definitivas por fatos anteriores ao que se examina. 5. Condenações penais anteriores não são válidas para valorar negativamente a conduta social, devendo haver nos autos elementos seguros para analisar o comportamento social do réu, sua relação nos contextos familiares e com a coletividade. 6. A confissão espontânea deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes 7. Deve ser reconhecida a confissão do réu quando ele reconhece que estava no local do delito e foi o responsável por subtrair uma caixa de cerveja em lata e, ainda, fornece informações preciosas acerca da participação dos corréus, contribuindo para a formação da convicção acerca das responsabilidades de cada um dos acusados. 8. O pedido de gratuidade da justiça, assim como de isenção ou sobrestamento das custas processuais, é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado. 9. Recurso de MARIA CONSUELO provido. Recursos de RONEY, PAULO SÉRGIO e MINISTÉRIO PÚBLICO parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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