TJDF APR - 824067-20131010105564APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBÁTÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DISPENSÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTO DE PENA. PEQUENO REPARO. CRITÉRIOS DITADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo a ele imputado. 2. É cediço que no concurso de crimes o acréscimo deve ser aferido em função do número de vítimas atingidas. Doutrina e jurisprudência dominantes propõem o aumento de 1/4 (um quarto), em caso de crimes praticados contra 4 (quatro) vítimas em concurso formal próprio. 3. Não se mostra plausível reconhecer-se direito ao acusado de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, quando o condenado permaneceu preso durante todo o processo, pois, não houve alteração das situações fáticas dos delitos praticados. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBÁTÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DISPENSÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTO DE PENA. PEQUENO REPARO. CRITÉRIOS DITADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo a ele imputado. 2. É cediço que no concurso de crimes o acréscimo deve ser aferido em função do número de vítimas atingidas. Doutrina e jurisprudência dominantes propõem o aumento de 1/4 (um quarto), em caso de crimes praticados contra 4 (quatro) vítimas em concurso formal próprio. 3. Não se mostra plausível reconhecer-se direito ao acusado de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, quando o condenado permaneceu preso durante todo o processo, pois, não houve alteração das situações fáticas dos delitos praticados. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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