main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 824947-20130210041215APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE PELA AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INSIGNIFICÂNCIA DO PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO DO INTERIOR DE UM VEÍCULO, MEDIANTE ARROMBAMENTO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que se reconheça o princípio da insignificância é necessário que alguns requisitos estejam presentes, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.No caso dos autos, além de o valor aproximado da res furtiva - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) - não ser insignificante, a conduta do réu, consistente no arrombamento de um veículo e permaneceu em seu interior retirando o som automotivo, mesmo ciente que estava sendo observado, possui grau de reprovabilidade que não pode ser desconsiderado. 2. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reconhecer a atenuante de confissão espontânea, sem, contudo, alterar a pena fixada pelo Juízo de origem em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 02/10/2014
Data da Publicação : 14/10/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão