TJDF APR - 825073-20130110450298APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO ANTE A NÃO-VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA PELO RÉU DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO REGIME ABERTO. FIXAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo teste do etilômetro, que apontou 0,63 mg/L (sessenta e três miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), bem como pela confissão do réu e pelo depoimento de testemunhas, é fato que se amolda ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. II - O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo necessária, para a sua caracterização, apenas a flagrância de motorista conduzindo veículo depois da ingestão de bebida alcoólica ou qualquer outra substância que altere sua capacidade psicomotora, inexistindo a necessidade de demonstração da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. III - Não há violação do princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo) quando verificado que o teste do etilômetro foi realizado voluntariamente, sem o envolvimento de qualquer forma de coação. IV - Inexiste fundamentação idônea para exasperação da pena-base quando a valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social é pautada em condenações ainda não transitadas em julgado, fato que impõe a diminuição do quantum arbitrado no decreto condenatório. V - A seleção da espécie de pena a ser fixada, restritiva de direitos ou privativa de liberdade em regime aberto, é ato discricionário do juiz sentenciante, respeitados os critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, inexistindo direito subjetivo de escolha por parte do réu. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa dos maus antecedente e da conduta social, redimensionando a pena para 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime ABERTO, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal, mantida a substituição da pena e a suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo período de 10 (dez) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO ANTE A NÃO-VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA PELO RÉU DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO REGIME ABERTO. FIXAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo teste do etilômetro, que apontou 0,63 mg/L (sessenta e três miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), bem como pela confissão do réu e pelo depoimento de testemunhas, é fato que se amolda ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. II - O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo necessária, para a sua caracterização, apenas a flagrância de motorista conduzindo veículo depois da ingestão de bebida alcoólica ou qualquer outra substância que altere sua capacidade psicomotora, inexistindo a necessidade de demonstração da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. III - Não há violação do princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo) quando verificado que o teste do etilômetro foi realizado voluntariamente, sem o envolvimento de qualquer forma de coação. IV - Inexiste fundamentação idônea para exasperação da pena-base quando a valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social é pautada em condenações ainda não transitadas em julgado, fato que impõe a diminuição do quantum arbitrado no decreto condenatório. V - A seleção da espécie de pena a ser fixada, restritiva de direitos ou privativa de liberdade em regime aberto, é ato discricionário do juiz sentenciante, respeitados os critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, inexistindo direito subjetivo de escolha por parte do réu. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa dos maus antecedente e da conduta social, redimensionando a pena para 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime ABERTO, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal, mantida a substituição da pena e a suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo período de 10 (dez) meses.
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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