TJDF APR - 825074-20130910277969APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA.PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL. INADEQUAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATO POSTERIOR AO DELITO ANALISADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL INDEVIDAMENTE APLICADA ANTE SUA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA CÔNJUGE. PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA RELATIVO À AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ameaçar ex-companheira de mal injusto e grave (morte) é fato que se amolda ao artigo 147 do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. II - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. III - Não há que se falar em atipicidade da conduta de ameaça quando o depoimento da vítima demonstra de forma clara e inequívoca o medo gerado pela ameaça proferida, a ponto de buscar a tutela do Estado e representar por Medidas Protetivas de Urgência. IV - Inadequada a valoração negativa da conduta social do agente considerando outras condenações criminais, mormente quando se tratar de condenação por fato posterior. V - Inviável a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal na hipótese de ter sido o crime cometido contra ex-companheira, por ausência de previsão legal, haja vista a proibição da analogia in malam partem no direito penal. VI - Diante da desproporcionalidade da exasperação de pena pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. VII - Apesar de fixada pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa da conduta social do Réu, bem como a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, e reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, de 1 (um) mês para 10 (dez) dias, redimensionando a pena em definitivo imposta ao Réu L.P.S. para 40 (quarenta) dias de detenção, em regime inicial SEMI-ABERTO, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA.PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL. INADEQUAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATO POSTERIOR AO DELITO ANALISADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL INDEVIDAMENTE APLICADA ANTE SUA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA CÔNJUGE. PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA RELATIVO À AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ameaçar ex-companheira de mal injusto e grave (morte) é fato que se amolda ao artigo 147 do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. II - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. III - Não há que se falar em atipicidade da conduta de ameaça quando o depoimento da vítima demonstra de forma clara e inequívoca o medo gerado pela ameaça proferida, a ponto de buscar a tutela do Estado e representar por Medidas Protetivas de Urgência. IV - Inadequada a valoração negativa da conduta social do agente considerando outras condenações criminais, mormente quando se tratar de condenação por fato posterior. V - Inviável a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal na hipótese de ter sido o crime cometido contra ex-companheira, por ausência de previsão legal, haja vista a proibição da analogia in malam partem no direito penal. VI - Diante da desproporcionalidade da exasperação de pena pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. VII - Apesar de fixada pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa da conduta social do Réu, bem como a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, e reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, de 1 (um) mês para 10 (dez) dias, redimensionando a pena em definitivo imposta ao Réu L.P.S. para 40 (quarenta) dias de detenção, em regime inicial SEMI-ABERTO, mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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