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Jurisprudência


TJDF APR - 825269-20130110963374APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA PARA MACULAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ARTIGO 59 DO CP E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, incabível a absolvição ou desclassificação para a conduta de posse de droga para uso próprio. 2. O alto grau de reprovabilidade da conduta de tráfico de entorpecentes não pode ser utilizado para macular a culpabilidade, uma vez que é inerente ao próprio crime que, dada a sua gravidade e reprovação natural, já apresenta tipificação com pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, bem como tratamento equiparado a delito hediondo. 3. Segundo entendimento do e. Supremo Tribunal Federal - STF, firmado no julgamento dos HCs nº 112776 e 109193, não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 4.Considerando que a natureza e quantidade da droga apreendida,impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, conforme orientação do STF. 5 - A natureza altamente nociva e a quantidade significativa da droga apreendida - 643,76g de crack e 4,75g de mescla de crack e maconha -, indicam que a imposição de regime semiaberto, atende ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena, pois se mostra suficiente para a prevenção e repressão do crime, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6-Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/10/2014
Data da Publicação : 16/10/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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