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Jurisprudência


TJDF APR - 825641-20130310295302APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - PENA-BASE - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APELO MINISTERIAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 3ª FASE DA DOSIMETRIA - AUMENTO COM BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, que o réu/apelante, efetivamente, incorreu na prática do crime de roubo que lhe foi imputado na denúncia, mediante o concurso de outros agentes e o emprego de arma de fogo, impossível o acolhimento do pleito defensivo absolutório e de exclusão das aludidas majorantes. Fixada, adequadamente, a pena-base pela magistrada a quo, nenhum reparo há de ser feito em sede de apelação. Nos termos do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é inviável a fixação da reprimenda em patamar aquém do mínimo legal. Inviável o reconhecimento do concurso formal de crimes de roubo na hipótese em que, com base nas provas constantes dos autos, não é possível desvincular, de maneira peremptória, os bens do estabelecimento comercial do patrimônio pessoal da vítima. Constatado, no caso em concreto, que a circunstância de a ação delitiva ter sido perpetrada por três agentes contribuiu sobremaneira para a consecução criminosa, uma vez que dois deles ficaram responsáveis pela subtração da res enquanto o terceiro se incumbiu de dar-lhes cobertura, possível a elevação da reprimenda, na 3ª fase da dosimetria, com base em fração superior ao mínimo legal, em atenção ao que prescreve o enunciado 443 da Súmula do STJ.

Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 17/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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