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Jurisprudência


TJDF APR - 825972-20131210026508APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. PORTARIA Nº 6/2002 DO INMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ônus da Defesa demonstrar alegada irregularidade no aparelho utilizado para a realização do teste em etilômetro, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, além do exame pericial ter constatado o grau de embriaguez do motorista, o réu confessou judicialmente a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir o veículo automotor. Assim, diante da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, que foi corroborado pela prova oral, não há falar em nulidade da prova técnica. 3. Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a devida habilitação, não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, devendo-se reconhecer, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante quanto ao crime do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, absolvê-lo quanto ao delito do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 e reconhecer a incidência da agravante previstano artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal, em relação ao delito de embriaguez ao volante, reduzindo-se a pena de 01 (um) ano de detenção para 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de proibição de obtenção de habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses.

Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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