main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 825973-20130610113595APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo circunstanciado em face do reconhecimento de três causas de aumento, consistentes no emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 4. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente. 5. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto ao condenado primário, cuja pena seja superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos de reclusão. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, afastar o deslocamento das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, e aplicar a fração de 1/3 (um terço) da pena na terceira fase em razão do reconhecimento de três majorantes, redimensionando-se a pena total de cada réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão