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Jurisprudência


TJDF APR - 825975-20121310043007APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DATA ESPECÍFICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. DEPOIMENTO SEM DANO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO FATO E DA AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SEGURO, COERENTE E CONFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO INFORMAL DO RECORRENTE PARA PARENTES DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A ausência de indicação da data exata em que os fatos ocorreram mostra-se justificada pelas circunstâncias do crime e pela idade que a vítima tinha quando sofreu os abusos. Além disso, após a prolação de sentença, a parte deve impugnar o próprio ato decisório, que julgou procedente a pretensão punitiva fundada em denúncia supostamente inepta. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de degravação do depoimento da vítima se o áudio encontra-se acostados aos autos à disposição das partes. 3. A realização do denominado depoimento sem dano, que busca promover a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e permitir a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, com a viabilidade de coleta de prova oral em atenção ao princípio da verdade dos fatos, é consentâneo com as balizas da proteção integral da criança e do adolescente e com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a oitiva da vítima pelo Serviço Psicossocial, reduzindo a exposição da ofendida aos danos decorrentes do delito. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou do devido processo legal, porquanto o depoimento sem dano encontra respaldo nas diretrizes da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de existir Recomendação do Conselho Nacional de Justiça e Resolução do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça prevendo o depoimento especial, no formato de videoconferência. 5. A realização de audiência por videoconferência não afronta os princípios do Juiz natural e da identidade física do Juiz, porquanto o Magistrado é quem preside a colheita da prova e profere a sentença, o que na hipótese foi observado. 6. O acervo probatório não deixa dúvidas de que os fatos narrados pela vítima realmente ocorreram e que o recorrente é seu autor. O depoimento da vítima, quando à prática dos abusos por parte do recorrente é seguro, coerente e foi confirmado por outros elementos de prova. 7. O fato de a vítima ter afirmado em juízo que o recorrente não confessou informalmente a prática dos crimes não infirma a fundamentação adotada na sentença, uma vez que a referida confissão ficou demonstrada pelo depoimento de dois informantes, cujos depoimentos confirmaram os indícios colhidos na fase inquisitorial. 8. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares, e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 217-A, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado..

Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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