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Jurisprudência


TJDF APR - 826131-20130610155810APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA ATESTAR NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, o réu portava arma de fogo de uso permitido com número de série suprimido por abrasão, conforme comprovado por laudo pericial. O fato de a arma ser de uso permitido, por si só, não é suficiente para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Correta é a condenação como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pois, o porte de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada é crime mais grave porque dificulta o controle estatal da circulação das armas de fogo. 2. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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