TJDF APR - 826269-20130111713408APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. DECOTE. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. DIVERSOS REGISTROS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, por justificativa idônea, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes. Para a aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor patrimonial do bem subtraído, mas também os outros elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa furtada é somente um dos pressupostos para a correta aplicação. O réu reincidente em crimes contra o patrimônio não faz jus ao reconhecimento da insignificância de sua conduta, dada a reprovabilidade social exacerbada do seu comportamento. Existindo diversos registros de condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sob exame, é lícito utilizar sentenças diversas para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, e outras para configurar a reincidência, na segunda fase da dosimetria. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes. Aconduta social diz respeito ao comportamento do réu no meio social em que ele está inserido, na vizinhança, na família. Não se refere nem pode tomar como base de avaliação fatos criminosos, dados que somente pode ser observado nos antecedentes A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. O réu reincidente e portador de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, inobstante fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, circunstâncias que também impedem a substituição e o sursis (arts. 44 e 77 do CP). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. DECOTE. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. DIVERSOS REGISTROS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, por justificativa idônea, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes. Para a aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor patrimonial do bem subtraído, mas também os outros elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa furtada é somente um dos pressupostos para a correta aplicação. O réu reincidente em crimes contra o patrimônio não faz jus ao reconhecimento da insignificância de sua conduta, dada a reprovabilidade social exacerbada do seu comportamento. Existindo diversos registros de condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sob exame, é lícito utilizar sentenças diversas para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, e outras para configurar a reincidência, na segunda fase da dosimetria. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes. Aconduta social diz respeito ao comportamento do réu no meio social em que ele está inserido, na vizinhança, na família. Não se refere nem pode tomar como base de avaliação fatos criminosos, dados que somente pode ser observado nos antecedentes A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. O réu reincidente e portador de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, inobstante fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, circunstâncias que também impedem a substituição e o sursis (arts. 44 e 77 do CP). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
22/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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