main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 826463-20141110010079APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DO LESADO E RECONHECIMENTO DO APELANTE NA POLÍCIA E EM JUÍZO, RESPALDADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO DE ARMA DE FOGO E FACA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES DOS LESADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO ESCASSA. EXCLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO E CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO. 1. Suficientes como prova para a condenação do réu pelo delito de roubo circunstanciado, o seu reconhecimento seguro por um dos lesados, como coautor da subtração violenta de seus bens, fato ratificado por outra lesada, bem como pelas declarações dos policiais que o prenderam em flagrante na posse do veículo subtraído. 2. Prescindível a apreensão e perícia das armas empregadas no crime, para configurar a majorante respectiva, uma vez comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 3. Informações dos lesados no sentido de que foram dois os autores do crime constituem prova suficiente para fundamentar a manutenção da majorante do concurso de agentes. 4. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis porque o delito foi praticado durante o repouso noturno, mas a fundamentação é escassa, sem indicação da maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual devem ser consideradas favoráveis. 5. Se o réu permaneceu preso cautelarmente, durante toda a instrução do processo, com mais razão deve ser mantido segregado, quando sobrevém sentença condenatória e não há fatos novos que justifiquem a sua soltura. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, sem alteração da pena definitiva.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 22/10/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão