TJDF APR - 826484-20130111088225APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 1. Afasta-se a análise desfavorável dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base por esses motivos. 2. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, se o apelante é reincidente, à luz da alínea c do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a sua suspensão, por não preencher o apelante os requisitos elencados nos arts. 44 e 77 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 1. Afasta-se a análise desfavorável dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base por esses motivos. 2. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, se o apelante é reincidente, à luz da alínea c do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a sua suspensão, por não preencher o apelante os requisitos elencados nos arts. 44 e 77 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
22/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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