TJDF APR - 826617-20140310027213APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do menor apreendido. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil. 3. Ao tipificar o crime de corrupção de menores, o legislador não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do agente, sendo suficiente que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos. Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça. 4. É imperiosa a manutenção do equilíbrio entre a pena privativa de liberdade e aquela reprimenda. 5. Não há qualquer ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto o paciente permaneceu preso, fundamentadamente, durante toda a instrução criminal e encontra-se recluso diante de motivação válida encartada na sentença penal condenatória, não sendo a fixação do regime semiaberto motivo para revogação da custódia. 6. Recurso parcialmente provido para diminuir a pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do menor apreendido. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil. 3. Ao tipificar o crime de corrupção de menores, o legislador não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do agente, sendo suficiente que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos. Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça. 4. É imperiosa a manutenção do equilíbrio entre a pena privativa de liberdade e aquela reprimenda. 5. Não há qualquer ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto o paciente permaneceu preso, fundamentadamente, durante toda a instrução criminal e encontra-se recluso diante de motivação válida encartada na sentença penal condenatória, não sendo a fixação do regime semiaberto motivo para revogação da custódia. 6. Recurso parcialmente provido para diminuir a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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