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Jurisprudência


TJDF APR - 826627-20120110986466APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI 8.666/1993. PRELIMINAR. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CRIME MATERIAL. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Não há de se falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, da sentença, pois aquele sequer foi instaurado. Os elementos probatórios atacados pela Defesa Técnica foram colhidos em mero procedimento preparatório, de caráter unilateral e que dispensa a ampla defesa, pois nada resolve por si só, mas apenas determina a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Ademais, os trechos citados no apelo não estão dispostos na motivação da sentença, mas somente no relatório e foram extraídos literalmente da denúncia. 2. Se nem as irregularidades do inquérito afetam a ação penal, muito menos se pode reconhecer esta força às provas colhidas por instrumentos administrativos emprestados à investigação criminal. Ainda, eventual nulidade em processo administrativo não impediria a instauração da ação penal e não prejudicaria a condenação, tendo em vista a independência das instâncias administrativa e judicial. 3. De acordo com o entendimento consolidado pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça na Apn n.º 480/MG, acompanhando o posicionamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal manifestado no Inq. n. 2.482/MG, necessária comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública e do efetivo prejuízo ao erário para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93. 4. No caso, a quantidade e a gravidade das irregularidades identificadas evidenciam descaso dos apelantes no manuseio da máquina pública e a prática de ato administrativo vedado pelo ordenamento jurídico, qual seja, a dispensa indevida de licitação em desacordo com o art. 24 da Lei n. 8666/93. Contudo, as provas não demonstraram a presença do dolo específico de burlar a legislação licitatória com o efetivo propósito de lesar o erário ou obter algum benefício próprio. Não há elementos nos autos que sirvam de comparativo para permitir concluir que o valor pelo qual a empresa foi contratada é superior ao praticado no mercado, bem como não há provas de que os apelantes receberam alguma vantagem com a contratação. Ademais, não ficou comprovado nos autos o efetivo prejuízo ao erário, pois não há qualquer prova do pagamento do evento pela Administração Pública. Aliás, a própria Administração Pública se manifestou pela impossibilidade do pagamento. 5. A possibilidade de pagamento futuro das despesas decorrentes do procedimento licitatório irregular não permite a subsunção do fato ao tipo previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, pois se trata de delito que exige a ocorrência do efetivo prejuízo para a sua consumação. 6. Preliminar rejeitada. Recursos providos para absolver os apelantes pela atipicidade da conduta.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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