TJDF APR - 826897-20141010027964APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, embora uma das vítimas tenha reconhecido o recorrido extrajudicialmente, seu reconhecimento não foi confirmado em Juízo e nem corroborado pelas demais provas dos autos, devendo ser mantida a sentença absolutória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, embora uma das vítimas tenha reconhecido o recorrido extrajudicialmente, seu reconhecimento não foi confirmado em Juízo e nem corroborado pelas demais provas dos autos, devendo ser mantida a sentença absolutória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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