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Jurisprudência


TJDF APR - 82703-APR1543795

Ementa
Lei de Imprensa. Direito de resposta. Ordem de publicação de texto oferecido pelo requerente do direito de resposta. Sentença apelada. Preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Correspondência dirigida pelo requerente ao próprio jornal e não à empresa jornalística ou ao seu diretor. Dispensabilidade da individualização do diretor, desde que não se trata de responsabilidade penal, tendo a correspondência tão-somente a finalidade de levar a empresa jornalística a invocação do direito de resposta garantido pela lei. Circunstâncias que de qualquer maneira não deixam dúvida na caracterização do responsável pela publicação do direito de resposta. Improcedência da alegação de que o requerente não aguardara a recusa da empresa de publicar a resposta, dirigindo-se logo à via judicial para pleitear a publicação do texto apresentado. Demonstrações inequívocas da empresa de que jamais admitiu a publicação do texto, tanto assim que ainda depois da sentença, que concedera inicialmente ao recurso efeito suspensivo, para corrigir em seguida essa violação da lei, não se dignou de cumprir a decisão a que estava obrigada, tendo sempre discutido o direito de resposta, na hipótese, procurando julgar da procedência do pedido e dos limites desse direito, excedidos no texto apresentado. O direito de resposta é natural contrapartida da liberdade de imprensa e tem conteúdo de limitação dessa liberdade, ainda que exercitado posteriormente à publicação. Amplo direito de defesa e liberdade do cidadão que não estão em jogo e nem são afrontados pelo recurso com efeito tão-somente devolutivo, se a condenação tem somente consequências patrimoniais e na eventualidade do provimento do recurso os custos da publicação terão que ser cobertos pelo ofendido, na forma do artigo 33 da Lei de Imprensa. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 04/10/1995
Data da Publicação : 27/03/1996
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CARLOS AUGUSTO FARIA
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