TJDF APR - 827189-20130910306580APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO CAIXA DO TRANSPORTE COLETIVO E DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE BENS DA SEGUNDA VÍTIMA SEM AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu na delegacia, para ensejar a condenação. No caso dos autos, uma das vítimas e testemunhas confirmaram as circunstâncias do roubo, asseverando que o apelante e outro indivíduo subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, seu celular e o dinheiro do ônibus, além de levar a mochila de um passageiro que dormia. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes) e 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 70, todos do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstanciais do crime na dosimetria dos crimes de roubo circunstanciado, sem alterar a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO CAIXA DO TRANSPORTE COLETIVO E DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE BENS DA SEGUNDA VÍTIMA SEM AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu na delegacia, para ensejar a condenação. No caso dos autos, uma das vítimas e testemunhas confirmaram as circunstâncias do roubo, asseverando que o apelante e outro indivíduo subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, seu celular e o dinheiro do ônibus, além de levar a mochila de um passageiro que dormia. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes) e 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 70, todos do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstanciais do crime na dosimetria dos crimes de roubo circunstanciado, sem alterar a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal,
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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